MANUAIS GLOBAIS DA FORMAÇÃO
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Decreto-Lei nº 50/2005 de 25-02-2005
CAPÍTULO III - Regras de utilização dos equipamentos de trabalho
SECÇÃO II - Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
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Artigo 38.º - Utilização de escadas
1 — As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização.
2 — Os apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em posição horizontal durante a utilização.
3 — Durante a utilização de escadas portáteis, deve ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores através da fixação da parte superior ou inferior dos montantes, de dispositivo antiderrapante ou outro meio de eficácia equivalente.
4 — As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro dispositivo que garanta um apoio seguro.
5 — As escadas de enganchar com vários segmentos e as escadas telescópicas devem ser utilizadas de modo a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos.
6 — As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua utilização.
7 — As escadas suspensas devem ser fixadas de forma segura e, com excepção das escadas de corda, de modo a evitar que se desloquem ou balancem.
8 — As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas.