PARTE 1: SESSÃO ASSINCRONA EM AUTOAPRENDIZAGEM
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Vídeo: Acidentes de trabalho: como evitá-los
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Vídeo: Conferência Organizada pela Ordem dos Advogados em que as matérias de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais são apresentadas.
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Todos os trabalhadores (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.” Art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.
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O reconhecimento internacional reforçou-se com a adoção da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotada em 2015. Com o ODS 8 relativo ao trabalho digno e crescimento económico a comunidade internacional compromete-se a proteger os direitos laborais e a promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores e trabalhadoras, incluindo migrantes. -
O que é um acidente de trabalho? É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
- 1. No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
- a)o local de residência e o local de trabalho;
- b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- c) o local de trabalho e o de refeição;
- d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
- 2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
- 3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores; 4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
- 5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
- 6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
- 7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
- 8. No local de pagamento da retribuição;
- 9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.